Em complemento aos Incentivos fiscais e financeiros administrados pela SUDAM, os empreendimentos instalados na Zona Franca de Manaus – ZFM, também podem usufruir dos incentivos fiscais administração pela SUFRAMA, quais seguem explicitados a seguir:
Imposto de Importação (II):
- Isenção na entrada de mercadoria destinada ao consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústria e serviços de qualquer natureza, bem como a estocagem para reexportação;
- Redução do imposto devido na saída de produtos industrializados na ZFM para qualquer ponto do território nacional relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, proporcionalmente aos custos de mão de obra e insumos nacionais quanto estes forem bens de informática, e para demais produtos industrializados com redução de até 88%, desde que atendam em nível de industrialização local compatível com Processo Produtivo Básico (PPB).
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
a. Suspensão convertida em Isenção do imposto sobre produtos estrangeiros importados pela ZFM para consumo interno ou utilização na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza ou estocados para exportação para o exterior;
b. Isenção do imposto sobre produtos nacionais entrados na ZFM para consumo, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remeti dos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental;
c. Isenção para produtos industrializados na ZFM, por estabelecimento com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS), destinados a comercialização em qualquer outro ponto do território nacional em conformidade com o Processo Produtivo Básico (PPB).
Contribuições Sociais do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor (PIS/PASEP) e Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS):
a. Suspensão da exigência nas importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS);
b. Redução a 0 (zero) para as alíquotas incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo deindustrialização por estabelecimento industriais ali instalados, conforme projeto aprovado pelo CAS;
c. Alíquotas diferenciadas com redução de cerca de 60% do valor da alíquota (0,65% PIS e 3% COFINS) incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial, decorrente da venda de produção própria e consoante projeto aprovado pelo CAS.
Originalmente restrito à Zona Franca de Manaus, os incentivos administrados pela SUFRAMA passaram a ter abrangência também nos estados do Acre, Rondônia e Roraima, além das cidades de Macapá e Santana no Amapá, onde são implantados projetos de desenvolvimento aliados à proteção ambiental.
Assim, além da Zona Franca de Manaus propriamente dita, que é a área original prevista no Decreto-Lei nº 288/1967,a Suframa administra outras áreas incentivadas da região amazônica. Para isso, além de uma sede na capital amazonense, a Superintendência tem unidades administrativas descentralizadas que ficam nas demais capitais dos Estados da Amazônia Ocidental e nas Áreas de Livre Comércio (ALCs).
Áreas de Livre Comércio – ALC´s
As Áreas de Livre Comércio foram criadas para promover o desenvolvimento das cidades de fronteiras internacionais localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá/Santana, com o intuito de integrá-las ao restante do País, oferecendo benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca de Manaus, com incentivos do IPI e do ICMS, proporcionando melhoria na fiscalização de entrada e saída de mercadorias, fortalecimento do setor comercial, abertura de novas empresas e geração de empregos.
Atualmente existem sete regulamentadas: ALC de Tabatinga, no Amazonas; ALC de Guajará-Mirim, em Rondônia; ALCs de Macapá e Santana, no Amapá; ALCs de Brasileia/Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Acre; e ALCs de Boa Vista e Bonfim, em Roraima.
ACRE
ALC de Cruzeiro do Sul – Criada em 1994 pela Lei nº 8.857/ 1994.
A ALC de Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, foi criada pela Lei nº 8.857/1994. As empresas cadastradas na Suframa nessa localidade usufruem regularmente dos benefícios fiscais inerentes ao IPI, sendo que as mercadorias são obrigatoriamente desembaraçadas nas Coordenações Regionais de Cruzeiro do Sul e Rio Branco/AC.
ALC de Brasileia – Criada em 1994 pela Lei nº 8.857/ 1994.
A ALC de Brasileia com extensão à Epitaciolândia, no Estado do Acre, foi criada pela Lei nº 8.857/1994. As empresas cadastradas na Suframa nessas localidades usufruem regularmente dos benefícios fiscais inerentes ao IPI, sendo que as mercadorias são obrigatoriamente desembaraçadas nas Coordenações Regionais de Cruzeiro do Sul e Rio Branco/AC.
AMAPÁ
ALC de Macapá-Santana – Criada em 1991 pela Lei nº 8.387/91.
Macapá/Santana, criada pela Lei nº 8.387 (artigo 11) de 30/12/91, e, regulamentada pelo Decreto nº 517, de08/05/92, foi implantada oficialmente em março de 1993. Abrange parte dos Municípios de Macapá e Santana no Estado do Amapá, ocupando uma área de 220 Km². A economia é baseada na agricultura, mineração, extração de madeiras, pecuária e piscicultura. Vale informar que as cidades de Macapá e Santana não se situam na Amazônia Ocidental, porém, o Estado do Amapá possui fronteira com a Guiana Francesa, um dos fatores resultantes da criação desta ALC, cujas atividades são voltadas à importação nacional e estrangeira.
AMAZONAS
ALC de Tabatinga – Criada em 1989 pela Lei nº 7.965/89.
Tabatinga, no Amazonas, fronteira com a cidade de Letícia (Colômbia) foi criada pela Lei nº 7.965, de 22/12/89, com implantação em meados de 1990 tem superfície demarcada de 20 km² no perímetro da cidade, à qual integra-se, também, a faixa de superfície dos rios adjacentes, nas proximidades de seus portos. Suas atividades abrangem as importações de mercadorias nacionais e estrangeiras para consumo no município e adjacências, além de promover o desenvolvimento econômico e gerar empregos.
RONDÔNIA
ALC de Guajará-Mirim – Criada em 1991 pela Lei nº 8.210/91.
Guajará-Mirim, situada no Estado de Rondônia, faz fronteira com a cidade de Guayaramirim (Bolívia). Abrange uma superfície de 82,5 quilômetros quadrados, incluindo o perímetro urbano da cidade de Guajará-Mirim, a Noroeste de Rondônia. A economia regional concentra-se na agricultura, extrativismo mineral e pecuária.
RORAIMA
ALC de Boa Vista e de Bonfim – Criada em 1991 pela Lei nº 8256/91.
Implementadas no ano de 2008, as ALC de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, foram estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo Norte daquele Estado e incrementaras relações bilaterais com os países vizinhos, sobretudo Venezuela e Guiana, seguindo a política de integração latino-americana. Além de contar com incentivos fiscais para implantação de indústrias que uti lizem matéria-prima da Amazônia Ocidental, as ALCs ampliam ainda mais a tendência para a realização do turismo de negócios no Estado.
ZONA FRANCA VERDE
O mais recente esforço do governo federal voltado ao desenvolvimento socioeconômico das ALCs é o incentivo fiscal popularmente conhecido como Zona Franca Verde. O objetivo é estimular de forma responsável a industrialização na Amazônia, de modo a garanti r a sua preservação e, ao mesmo tempo, valorizar o aproveitamento de sua biodiversidade, contribuindo para que a matéria-prima regional se torne a base para o desenvolvimento sustentável, com produção de alto valor agregado e garanti a de geração de emprego e renda na Amazônia.
Para saber mais sobre a Zona Franca Verde, bem como acessar a legislação relacionada às Áreas de Livre Comércio em https://www.gov.br/suframa/pt-br/assuntos/zfv.
Mais informações em: http://www.suframa.gov.br