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Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA

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O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA é um instrumento financeiro de natureza contábil, gerido pela Sudam. O FDA foi concebido pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, regulamentado pelo Decreto nº 7.839, a partir de 9 de novembro de 2012, e pelo Decreto nº10.053, a partir de 9 de outubro de 2019.

Finalidade do FDA

Financiar a execução de projetos que possibilitem a atração de investimentos para a Amazônia Legal nos setores de infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas.

A quem se destina

Empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas que venham a ser implantados, ampliados, modernizados ou diversificados na Amazônia Legal, na área de atuação da Sudam.

Limites de Financiamento

Até 80% do investimento total do projeto, limitada a 90% do investimento fixo, conforme tabela a seguir:

Localização
Infraestrutura Saneamento e abastecimento de água
Infraestrutura
Serviço público
Estruturador
Outros setores
Áreas prioritárias
80%
60%
60%
55%
50%
Demais áreas
70%
50%
50%
45%
40%

Participação de recursos próprios

20% do investimento total projetado.

Prazos de financiamento

Até 20 (vinte) anos para os projetos de infraestrutura e até 12 (doze) anos para os demais empreendimentos, incluindo-se o período de carência, que será de um ano após a data prevista no projeto para entrada em operação do empreendimento, havendo capitalização de juros durante o período da carência. As amortizações e o pagamento dos juros serão semestrais.

Encargos financeiros

A taxa de juros final contempla duas componentes principais, a componente Fator de Atualização Monetária (FAM), variável mensalmente com base no IPCA, e a componente Pré-fixada da TLP (Taxa de Longo Prazo), que é multiplicada pelos fatores de ajustes, conforme esquema simplificado do cálculo final, abaixo:

Fatores de Ajustes

Para os financiamentos do FDA, a TLP-pré é reduzida dos seguintes fatores de ajustes:

  • CDR: Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), publicado anualmente pelo IBGE;

  • FP: Fator de programa, calculado de acordo com a finalidade do projeto e a sua localização:
  1. fator 0,85 (oitenta e cinco centésimos), para projeto tipo A;
  2. fator 1,05 (um inteiro e cinco centésimos), para projeto tipo B;
  3. fator 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), para projeto tipo C; e
  4. fator 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos), para projeto tipo D;

Riscos Decorrentes Da Operação

O Agente Operador indicado pelo empreendedor assumirá integralmente o risco da operação.

Agentes de Operações

Instituições financeiras oficiais federais e outras, com funcionamento devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, responsáveis pela análise e aprovação do projeto de financiamento com participação do FDA.

Prazos Para Enquadramento de Análise De Consulta Prévia

A Consulta Prévia deverá ser formulada de acordo com o modelo e instrução de preenchimento definidos e disponibilizados pela Sudam. O prazo para o enquadramento/aprovação será de 30 (trinta) dias, a partir da data do protocolo na instituição. Em caso de aprovação, a Sudam emitirá Termo de Enquadramento da consulta prévia ao interessado, que o credenciará a negociar com o agente operador de sua preferência, que deverá autorizar a elaboração do projeto e comunicará à Sudam sobre a decisão.

Prazos Para Apresentação Do Projeto

Aprovada a consulta prévia, a empresa ou grupo empresarial deverá buscar autorização para elaboração do projeto definitivo junto ao agente operador, que terá prazo de 60 (sessenta) dias para autorizá-la, contado do recebimento da solicitação. Com a autorização, o empreendedor terá 120 (cento e vinte) dias para apresentar o projeto. Ressalte-se que o projeto será entregue diretamente ao agente operador escolhido pelo empreendedor.

O prazo para a análise de viabilidade econômico-financeira e de risco do projeto é de até 120 (cento e vinte) dias, contado do protocolo de recebimento no agente operador. Poderá haver uma única prorrogação, a critério da Sudam, mediante justificativa. Os projetos aprovados pelo agente operador serão submetidos à manifestação da Diretoria Colegiada da Sudam, que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, decidirá quais serão apoiados pelo FDA, observadas as limitações de recursos orçamentários e financeiros do Fundo.

Após a aprovação do projeto pela Sudam, a empresa interessada terá até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da Resolução Sudam para apresentar ao Agente Operador as informações e os documentos necessários à celebração do contrato de financiamento. O prazo poderá prorrogado, a critério da Sudam, ouvido o agente operador.

Links úteis

Diretrizes e Prioridades do FDA Anos Anteriores:

FAQ FDA

Podem obter financiamento com recursos do FDA os empreendimentos privados enquadrados nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo da SUDAM. Essas diretrizes são definidas anualmente e estão disponíveis no Portal de Investimentos da Amazônia, na sessão Links Úteis, no seguinte endereço: https://investimentos.sudam.gov.br/incentivos-fiscais-e-financeiros-regionais/fundo-de-desenvolvimento-da-amazonia-fda/.

Interessados em pleitear financiamentos com recursos do FDA devem apresentar Consulta Prévia à SUDAM, conforme a Instrução e modelo de apresentação de Consultas Prévias disponível no endereço: https://www.gov.br/sudam/pt-br/consulta-previa, a fim de obter enquadramento dentre os setores prioritários listados na Resolução CONDEL/SUDAM nº 134, de 12 de agosto de 2025.

Segundo o art. 6º, § 4º, da Resolução CONDEL/SUDAM nº 82/2019 (Regulamento do FDA), as Consultas Prévias submetidas à Sudam terão decisão definitiva quanto ao seu enquadramento nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da protocolização ou contados da data de recebimento de resposta a eventual notificação.

A Sudam define o enquadramento dos empreendimentos por meio da emissão do Termo de Enquadramento, sempre tendo como referência o setor econômico e a localização do empreendimento. O cruzamento desses dois fatores (i.e.: setor e localização) vai impactar no cálculo da taxa de juro, bem como no limite máximo de participação do FDA no financiamento do empreendimento.

Após a emissão do Termo de Enquadramento, a empresa titular do empreendimento deve buscar, em no máximo 150 dias, um agente operador habilitado junto à SUDAM para operacionalizar os recursos do FDA. Atualmente, estão habilitados a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil e o Banco da Amazônia.

Definido o agente operador, a empresa titular do empreendimento deve solicitar junto ao mesmo autorização para elaboração do projeto definitivo (projeto econômico-financeiro). O agente operador, por sua vez, terá 60 dias após a data da solicitação para autorizar a elaboração do projeto. De posse da autorização, a empresa titular do empreendimento deverá apresentar o projeto definitivo dentro de 120 dias. Finalmente, o agente operador terá o prazo de outros 120 dias para analisar a viabilidade do projeto após a sua apresentação pela empresa.

Não. A decisão final sobre a participação do FDA no financiamento de empreendimentos é da SUDAM. Portanto, caso o projeto seja viável econômica e financeiramente, o próprio agente operador escolhido é quem solicita a autorização da SUDAM para a participação do FDA no financiamento do projeto, por meio da celebração de um contrato de financiamento. A decisão final da SUDAM se baseia na relevância do empreendimento para o desenvolvimento regional da Amazônia Legal, bem como na disponibilidade financeira e orçamentária do fundo.

A taxa de juros praticada nos financiamentos com recursos do FDA é composta por duas componentes, uma pré e a outra pós-fixada, conforme definido pela Resolução BACEN nº 4.960, de 21 de outubro de 2021. A componente pré é travada no momento da celebração do contrato e a componente pós-fixada é basicamente dada pela inflação mensal, variando mensalmente ao longo do contrato. No Simulador FDA, ferramenta  disponível na página do Portal de Investimentos da Amazônia no endereço: https://investimentos.sudam.gov.br/simulador-fda/), é possível obter uma simulação atualizada da taxa vigente.

Até 20 (vinte) anos para os projetos de infraestrutura e até 12 (doze) anos para os demais empreendimentos, incluindo o período de carência, conforme o art. 1º, VII, da Resolução BACEN nº 4.960/2021.

Até um ano após a data prevista no projeto para entrada em operação do empreendimento, havendo capitalização de juros durante o período de carência, porém sem exigibilidade de pagamentos.

A participação dos recursos do FDA será definida de acordo com as prioridades espaciais e setoriais, na forma do Anexo II da Resolução BACEN nº 4.960/2021, podendo ser de no máximo 80%, exclusivamente em projetos de saneamento e abastecimento de água, 60% em outros projetos de infraestrutura e 50% nos projetos dos demais setores localizados em áreas prioritárias.

A participação de recursos próprios da empresa titular do financiamento na execução do projeto será, no mínimo, igual a vinte por cento dos investimentos totais previstos para o projeto (art. 5º da Resolução CONDEL/SUDAM nº 82, de 16 de dezembro de 2019).

Consideram-se elegíveis ao projeto os investimentos realizados em capital fixo e em capital circulante. No entanto, apenas o capital fixo pode ser financiado pelos recursos do FDA. Segundo a Resolução BACEN nº 4.960/2021, considera-se investimento em capital fixo os dispêndios vinculados ao projeto, incluídos os projetos econômico-financeiros, ambientais e suas compensações, civis e projetos afins, realizados a partir dos 6 (seis) meses anteriores à protocolização da consulta prévia na Sudam.

Sim. O agente operador, para fins de análise físico-financeira do projeto e comprovação dos recursos próprios exigidos, poderá aprovar despesas preexistentes com investimento em capital fixo, realizadas nos 6 meses anteriores à data de protocolização da Consulta Prévia na SUDAM. Excepcionalmente, na hipótese de empreendimentos de infraestrutura, integrantes dos eixos da PNDR e qualificados para implantação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, poderão ser aprovadas pelo agente operador despesas preexistentes com investimento em capital fixo realizadas nos cinco anos anteriores à data de aprovação do projeto.

As liberações de recursos ocorrem em conformidade com os cronogramas físico-financeiro e os desembolsos previstos no período para os projetos aprovados. Os pedidos de liberação de recursos são organizados e apresentados pelos agentes operadores à SUDAM, a qual, havendo regularidade do empreendimento, disponibiliza os recursos aos agentes operadores, sendo estes responsáveis pelo repasse à conta vinculada da empresa titular do empreendimento financiado.